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Processo:
0006132-82.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0006132-82.2025.8.16.0129 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Contratos Bancários.
Requerente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIBEIRO E MIRANDA;
RENATO SOUSA DOS SANTOS.
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A.
I –
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIBEIRO E MIRANDA e
RENATO SOUSA DOS SANTOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido
pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, ofensa aos arts.: a) 5º,
inc. LV, da CF, e 370 e 396 do Código de Processo Civil (CPC), diante da ocorrência de
cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de exibição de documentos e da prova
pericial contábil, essencial para a análise da legalidade dos encargos contratuais; b) 489 e 93,
inc. IX, da CF, haja vista que o Acórdão não atendeu ao princípio da fundamentação das
decisões judiciais. Suscitaram, ainda, divergência jurisprudencial acerca da interpretação do
art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois “a ausência da informação
sobre a taxa diária de juros, em casos de capitalização diária, impede o consumidor de
compreender o custo efetivo do crédito, violando o direito à informação e à transparência”. Ao
final, pugnaram pela admissibilidade, o processamento e o provimento do recurso interposto.
II –
No que tange ao tema objeto do dissídio jurisprudencial suscitado, o Órgão
Colegiado concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária;
confira-se:
Da mesma forma, não há de se falar em omissão na análise da abusividade ou
capitalização diária dos juros, uma vez que tais questões foram expressamente
enfrentadas na sentença recorrida. O juízo de origem consignou de forma clara na r.
sentença que “denota-se haver valor certo e taxa de juros remuneratórios
previamente pactuadas entre as partes — em correspondência à média do Banco
Central do Brasil para operações similares na época —, não havendo comprovação
da suposta abusividade” e “quanto à capitalização de juros, cuja nulidade é
pretendida, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que é permitida, nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde
que expressamente prevista, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”.
De acordo com os termos do enunciado da súmula nº 539 do Superior Tribunal de
Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada”.
Ainda, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, até mesmo “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida
quando haja expressa pactuação entre as partes”.
Do exame do contrato, verifica-se que a capitalização de juros foi, de fato,
expressamente pactuada. Confira-se: (…)
Assim, havendo previsão expressa de capitalização no contrato, não há que se falar
em ilegalidade em sua cobrança. (acórdão de Apelação, mov. 16.1, fls. 08/09)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a legalidade da
capitalização diária de juros pressupõe, além de expressa contratação, a indicação no
contrato da taxa praticada no período correspondente. Confirme-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (…) CAPITALIZAÇÃO
DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE (…) DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (…) 2.Também de acordo com
entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da
capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a
previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a
referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de
informação do consumidor para poder estimar a evolução de sua dívida (…) 7.
Agravo interno desprovido. (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024,
DJe de 6/6/2024.)
Nessas condições, a conclusão do Acórdão a respeito da capitalização diária de
juros, em tese, diverge do entendimento do STJ, comprovando-se o dissídio aventado,
inclusive juntando acórdãos paradigmas ao recurso e com o cotejo analítico entre as decisões,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ.
Logo, o recurso deve ser admitido para submeter o caso à apreciação da Corte
Superior, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em relação às demais questões
suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).

III –
Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III,
alínea “c”, da CF.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os
autos ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28 / G1V49