Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0006132-82.2025.8.16.0129 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Contratos Bancários. Requerente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIBEIRO E MIRANDA; RENATO SOUSA DOS SANTOS. Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. I – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES RIBEIRO E MIRANDA e RENATO SOUSA DOS SANTOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, ofensa aos arts.: a) 5º, inc. LV, da CF, e 370 e 396 do Código de Processo Civil (CPC), diante da ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de exibição de documentos e da prova pericial contábil, essencial para a análise da legalidade dos encargos contratuais; b) 489 e 93, inc. IX, da CF, haja vista que o Acórdão não atendeu ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Suscitaram, ainda, divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois “a ausência da informação sobre a taxa diária de juros, em casos de capitalização diária, impede o consumidor de compreender o custo efetivo do crédito, violando o direito à informação e à transparência”. Ao final, pugnaram pela admissibilidade, o processamento e o provimento do recurso interposto. II – No que tange ao tema objeto do dissídio jurisprudencial suscitado, o Órgão Colegiado concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária; confira-se: Da mesma forma, não há de se falar em omissão na análise da abusividade ou capitalização diária dos juros, uma vez que tais questões foram expressamente enfrentadas na sentença recorrida. O juízo de origem consignou de forma clara na r. sentença que “denota-se haver valor certo e taxa de juros remuneratórios previamente pactuadas entre as partes — em correspondência à média do Banco Central do Brasil para operações similares na época —, não havendo comprovação da suposta abusividade” e “quanto à capitalização de juros, cuja nulidade é pretendida, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é permitida, nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente prevista, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. De acordo com os termos do enunciado da súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Ainda, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, até mesmo “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes”. Do exame do contrato, verifica-se que a capitalização de juros foi, de fato, expressamente pactuada. Confira-se: (…) Assim, havendo previsão expressa de capitalização no contrato, não há que se falar em ilegalidade em sua cobrança. (acórdão de Apelação, mov. 16.1, fls. 08/09) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a legalidade da capitalização diária de juros pressupõe, além de expressa contratação, a indicação no contrato da taxa praticada no período correspondente. Confirme-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (…) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE (…) DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (…) 2.Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado, mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para poder estimar a evolução de sua dívida (…) 7. Agravo interno desprovido. (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nessas condições, a conclusão do Acórdão a respeito da capitalização diária de juros, em tese, diverge do entendimento do STJ, comprovando-se o dissídio aventado, inclusive juntando acórdãos paradigmas ao recurso e com o cotejo analítico entre as decisões, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ. Logo, o recurso deve ser admitido para submeter o caso à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do seu eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III – Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V49
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